07 / 05 / 2020 - 10h30
Podem suspender o fornecimento da minha energia por inadimplência É só chegar e “cortar"

Advogada Hanna Brenda

O advogado Lucas Ribeiro e a advogada Hanna Brenda explicam quais os direitos dos consumidores em relação ao corte de energia por inadimplência, conforme argumentos expostos a seguir.

Advogado Lucas Ribeiro

A jurisprudência e a doutrina consideram o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial para a manutenção e dignidade da vida humana (artigo 10, I, da Lei 7.783/89). O corte de energia elétrica pela inadimplência é legítimo (art. 6°, §3° da Lei 8.987/95), porém, devem seguir os procedimentos estabelecidos na resolução 141/2010 da ANEEL e o Código de Consumidor, sob pena de praticar “corte indevido”.

Com a crise e a grana curta, muitas vezes o brasileiro não consegue honrar com o pagamento das contas de energia e ficam sujeitos à suspensão do fornecimento desses serviços, entretanto a concessionária de energia elétrica não pode simplesmente passar o alicate no fio de energia elétrica do consumidor.

Para que haja o corte de fornecimento de energia elétrica é necessário o aviso prévio “notificação” de no mínimo 15 dias de antecedência (art. 173, I, “b” da Res 414/10 da ANEEL). O ordenamento jurídico permite que essa notificação venha nas faturas do consumidor, porém, é necessário que as letras sejam graúdas e em destaque, sob pena de ser declarada uma notificação inexistente. Vale ressaltar ainda que esta notificação deve ser escrita, específica e com entrega comprovada (art. 173, I da Res. 414/10 da ANEEL).

Em relação aos débitos antigos, a resolução da ANEEL estabelece que é vedado a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias (art. 172, parágrafo 2º da res. 141/2010 da ANEEL), ou seja, se ultrapassar o prazo de 90 dias da data do vencimento da fatura de energia a empresa não poderá realizar o corte. Neste caso, o débito continuará ativo, mas a empresa não poderá suspender o fornecimento de energia, somente  poderá realizar a cobrança via judicial ou administrativa.

O horário para concessionária de energia elétrica realizar o desligamento deverá ocorrer de segunda à sexta em horário comercial (art. 172, parágrafo 5, Res. 414/10 da ANEEL).

Caso o consumidor tenha pago a fatura e funcionário da concessionaria de energia elétrica for em sua casa com a ordem de corte, basta que ele apresente o comprovante de pagamento e funcionário não poderá desligar o fornecimento de energia.

Em caso de inadimplemento e após realizar o pagamento das faturas em atraso, a companhia deve realizar o religamento no prazo de 24h para as unidades consumidoras localizadas em área urbana e 48h para as unidades consumidoras localizadas em área urbana. (art. 76, I e II da Res. 414/10 da ANEEL).

Se houver a suspensão indevida do fornecimento a companhia fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de 4hrs, a partir da constatação, independentemente do horário em que esta ocorra (art. 176, parágrafo 1º da Res. 414/10 da ANEEL).

Podemos concluir que a conduta realizada pela concessionária de fornecimento de energia elétrica que não obedecer aos padrões estabelecidos da resolução Res. 414/10 da ANEEL para realizar o corte e o religamento do serviço de energia será considerado ilegal e indevido, trazendo a responsabilidade objetiva (Art. 186 e 927 do CC) e o dever de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, conforme Art.2º, XIX da Res. 414/10 da ANEEL; art. 6º, inciso VI; art. 14; art. 22, parágrafo único e art. 39, inciso IV do CDC; art. 5º, inciso V e X da CF.

 



18 de Abril de 2024 21h:00
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