29 / 09 / 2020 - 07h35
O Processo Eleitoral em tempos de pandemia

É notório que o mundo está inserido em uma crise pandêmica e em decorrência da magnitude do covid-19 estamos vivenciando uma série de restrições de cunho sanitário.

É sabido, ainda, que no Brasil estamos em ano de eleições municipais, eleições estas que já suportaram e ainda suportam os efeitos do coronavírus, vez que até o calendário eleitoral teve que se moldar para minimizar os impactos do vírus na saúde pública.

 Muito se cogitou o adiamento das eleições para datas além do corrente ano, ocorre que tal medida não encontrava fundamento em nosso sistema jurídico, que estabelece em nossa Carta Magna, dentre outras coisas, a duração dos mandatos e a periodicidade do voto.

Apesar de o adiamento ter sido pensado e construído em uma ação conjunta entre a Corte Superior Eleitoral e a Casa Legislativa Federal, alguns pontos do processo eleitoral ficaram a cargo de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE até chegou a lançar um plano de segurança sanitária para os eleitores e mesários, acontece que as resoluções não versaram sobre as práticas dos atos de campanha eleitoral frente ao covid-19.

Sabe-se que as eleições municipais representam para comunidade local uma grande festa cívica da democracia, e em detrimento deste sentimento, diversos serão os casos de aglomeração em inúmeros municípios.

Outrossim, a legislação eleitoral em sentindo amplo, não prevê nenhum tipo de penalidade para as aglomerações. Aclara-se que, em várias zonas eleitorais do País o Juízo Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral vêm realizando reuniões com os presidentes dos partidos e candidatos no intuito de uma colaboração conjunta para o pleito de 2020, onde se é sinalizada a necessidade de se cumprir as regras sanitárias por todos os players do processo eleitoral, devendo ser observados os decretos estaduais e municipais que versem sobre o tema, o que em sua grande maioria vem sendo cumprido.

Ocorre que, pelo aludido sentimento de participação popular na escolha de seus representantes, a comunidade em geral, mesmo em situação pandêmica, quer ir às ruas para mostrar apoio a seus candidatos, e é onde chegamos ao ponto crucial de nossa crítica: NÃO HÁ COMO CONTER O POVO, por maior que seja a boa vontade dos candidatos e partidos políticos em colaborarem para a plena e saudável realização das eleições, não podem e nem conseguem "segurar seus eleitores em casa".

Portanto, os candidatos que seguem as regras não podem ser penalizados na esfera cível, criminal e eleitoral pelas aglomerações advindas do apoio popular voluntário em suas campanhas, e pontua-se isto pois já vemos casos onde o ministério público eleitoral, dentro de sua esfera de competência, busca responsabilizar as campanhas por aglomerações não orquestradas pelas agremiações.

Busca-se apenas uma reflexão de razoabilidade e prudência, pois evidente o risco de exposição e aglomeração. No entanto, entendemos que é melhor a conscientização educativa que a punitiva, ainda mais em quem não é responsável pelas aglomerações.

Yury Gagary Araújo Mesquita
Advogado Eleitoral e Professor
OAB/CE 34.982
Pós-graduado em Direito e Processo Eleitoral pela Universidade de Fortaleza.
Conselheiro do Conselho Jovem da OAB/CE.
Membro do Núcleo de estudos de Direito Eleitoral da ESA/CE.



04 de Maio de 2024 20h:42
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